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Nossa Cidade

Prefeito sanciona lei do Plano Diretor Estratégico e remete ao Legislativo

O prefeito de Campinas, Jonas Donizette, assinou nesta segunda-feira, dia 8, a sanção do projeto de lei complementar nº 57/2017 que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico (PDE) do Município de Campinas. A publicação sairá no Diário Oficial desta terça-feira, dia 9 de janeiro, acompanhada das razões de veto parcial de cinco artigos frutos de emendas aprovadas pela Câmara Municipal.

 

O Plano Diretor Estratégico é uma ferramenta da política de desenvolvimento sustentável do município que define diretrizes para as políticas setoriais. Também prevê os instrumentos urbanísticos para a sua implementação e para a gestão de todo o território.

 

Como lei complementar, o PDE estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para a execução dos planos, programas, projetos e ações dos setores público e privado.

 

Desta forma, a gestão pública deve incorporar as diretrizes e prioridades contidas no documento, incluindo as legislações orçamentária, tributária, ambiental e urbanística, também aplicáveis às áreas rurais.

 

Dentre as inovações estão o macrozoneamento que divide o município em quatro macrozonas: macrometropolitana, de estruturação urbana, de expansão com desenvolvimento ordenado e de relevância ambiental.

 

O plano abrange também as 17 Áreas de Planejamento e Gestão (APGs); perímetro urbano e expansão com desenvolvimento ordenado; diretrizes para revisão da lei de uso e ocupação e o parcelamento do solo a partir do Desenvolvimento Orientado pelo Transporte (DOT). 

 

O documento inclui diretrizes gerais para as centralidades; polos estratégicos de desenvolvimento; desenvolvimento rural; política ambiental municipal; integração metropolitana; áreas para empreendimentos de habitação de interesse social (AEHIS); Zepecs – Zona Especial de Preservação Cultural; instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade.

 

Vetos parciais

Os cinco vetos parciais do Executivo às alterações realizadas pelo Legislativo ao Projeto de Lei foram necessários por conta de aspectos legais.

 

O primeiro, o artigo 4º, “XXIX – incentivar à implementação no território municipal de assentamentos humanos ambientalmente sustentáveis, podendo para isso, fazer uso dos instrumentos urbanísticos previstos em lei complementar”, foi vetado por ser uma emenda modificativa sem a justificativa necessária e sem a discriminação das áreas passíveis do incentivo. Também vai contra o ordenamento jurídico, que veda o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas rurais. 

 

Segundo as razões elencadas pelo Executivo, “(…) veto não acarreta qualquer prejuízo ao planejamento do desenvolvimento urbano e habitacional do Município de forma ambientalmente sustentável, tendo-se em vista o disposto no já citado inciso XXVIII do art. 4º do projeto de lei complementar 57/2017, dos objetivos e diretrizes da polític a habitacional, previstos nos arts. 56 e seguintes do Plano Diretor, além dos instrumentos urbanísticos passíveis de utilização no Muncípio, nos termos do art. 85 e seguintes”.

 

O outro dispositivo vetado, o Artigo 13º, “XII – na APA do Campo Grande deverá ser estimulado o desenvolvimento de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS compatíveis com a preservação e recuperação dos recursos naturais compostos pelas nascentes e cursos d’água, áreas de preservação permanente e fragmentos de vegetação nativa e que contribuam para o equacionamento do deficit de infraestrutura pública e habitacional e a regularização fundiária sustentável”, as razões do veto são por tratar-se de subemenda à emenda do Executivo, pois a aprovação de parcelamentos de natureza urbana somente é possível em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 6.766/79, não sendo permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica (at. 5º, V,). 

 

A explicação do veto, também lembra que deve-se levar em conta que outra emenda aprovada altera o inciso I do art. 11 e prevê a realização de estudos para a expansão urbana na Macrozona de Desenvolvimento Ordenado em substituição ao texto original, qual seja, “desenvolvimento de política de expansão urbana”, ao passo que na Macrozona de Relevância Ambiental, onde os estudos para a expansão também devem ser realizados obedecendo-se o mesmo critério e onde foi instituída a APA do Campo Grande em zona rural, seria incoerente se fixar a priori a determinação do desenvolvimento de empreendimentos habitacionais urbanos, pois não é possível o parcelamento urbano em área rural. 

 

“Por outro lado, ainda que eventualmente adequada a transformação da área rural em área urbana, possibilitando o desenvolvimento de empreendimentos habitacionais, tal possibilidade deve ser aferida mediante estudos urbanísticos e ambientais prévios e não por determinação legal taxativa, o que determina o veto a este dispositivo”, expõe o Executivo na justificativa.

 

Já o terceiro dispositivo vetado é o “Art. 38. Os planos municipais urbanísticos e ambientais da Administração Direta e o Plano de Manejo de Unidades de conservação deverão ser elaborados por equipe multidisciplinar com a participação obrigatória dos órgãos Municipais afins, especialmente a Secretaria de Planejamento e Urbanismo, e, aprovados em portaria do órgão executor, deverão ser referendados por lei.” A principal razão do veto é que a emenda nos casos de plano de manejo, a matéria é eminentemente administrativa, de competência reservada ao Prefeito.

 

O quarto dispositivo vetado é o “Art. 47 – III – O órgão gestor da unidade de conservação, em conjunto com a equipe multidisciplinar, representada por técnicos das secretarias municipais afins, deverão ser consultadas para qualquer deliberação ou autorização até a elaboração do seus respectivos plano de manejo”. Também neste caso, a emenda aprovada está em desconformidade com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, assim como a competência dos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, de forma que a emenda contraria o disposto na legislação federal, podendo burocratizar e subordinar procedimentos a tramitações e órgãos de forma indevida.

 

Por fim, o quinto veto é sobre o “Art. 151. Em até três anos a partir da vigência deste Plano Diretor, deverão ser revistos os Planos Municipais urbanísticos e ambientais da Administração Direta, por equipe multidisciplinar com a participação dos Órgãos Municipais afins, especialmente a Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que, após sua aprovação, deverão ser referendados por lei, como condição de validade e eficácia … Os Planos Municipais serão orientados pelos princípios, objetivos e diretrizes previstos neste Plano Diretor.” O motivo principal do veto é porque a emenda também está em desconformidade com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, especialmente nos casos de planos que independem de lei para sua consecução e da fixação de prazo único para planos diversos. Além disso, os planos municipais já são balizados pelo Plano Diretor.

 

O PDE com os vetos parciais do Executivo será enviado à Câmara para análise dos vereadores, que podem tanto concordar com as razões apresentadas, arquivando o projeto sancionado, quanto discordar, apresentando justificativas legais que devem ser aprovadas por maioria absoluta do plenário.

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